Art. 893 do Novo CPC. “Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles”. Lances a vista pagamento integral ou 20% do lance mais comissão em até 24 horas e saldo na homologação. Lances a Prazo deverão ser enviados para o leiloeiro antes do início do leilão. Lances a vista ou pagamentos parcelados poderão ser recebidos sendo que, não inferior a 70% da avaliação no 1º pregão e não inferior a 50% da avaliação no 2º Pregão, conforme Art. 891, paragrafo único, cabendo ao lançador no caso de parcelamento, apresentar garantias por caução idônea e as parcelas serão corrigidas pela Taxa Selic, enquanto perdurar o parcelamento, com a oferta de pelo menos 25% de sinal à vista (Art. 895 do CPC), mais a comissão fixada ao leiloeiro em 6% em até 24 horas. O não pagamento do lance dentro do prazo estabelecido, importará em multa de 20% do lance acrescido da comissão, na forma do Art. 897, sem prejuízo das demais sanções previstas